Uma nova legislação passa a ordenar o exercício da psicopedagogia em todo o território nacional. Publicada no Diário Oficial da União, a Lei 15.519, de 2026, regulamenta a atividade que integra conhecimentos de psicologia e pedagogia voltados aos processos de aprendizagem. A sanção presidencial, no entanto, ocorreu com um veto importante sobre as exigências de formação para a atuação na área.
O texto sancionado é derivado do Projeto de Lei 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), que passou pelas duas Casas do Congresso Nacional antes de seguir para a análise do Executivo.
O veto presidencial e a polêmica da formação
O ponto central de debate na sanção foi o veto ao dispositivo que limitava a atuação profissional. O trecho barrado exigia diploma de graduação em psicopedagogia ou formação superior aliada a especializações específicas para o exercício da atividade. O Palácio do Planalto justificou a decisão sob o argumento de que tais exigências poderiam limitar o mercado de trabalho e reduzir a oferta de atendimento essencial nas áreas de saúde e educação pública e privada.
Com o veto, a exigência de pós-graduação de 600 horas para graduados em psicologia, pedagogia, fonoaudiologia ou licenciaturas também deixa de vigorar temporariamente. Essa decisão do Executivo ainda passará por avaliação do Congresso Nacional, que tem o poder de manter ou derrubar o veto.
Direitos garantidos e atribuições da categoria
Para quem já atuava em cargos ou funções de psicopedagogia em instituições públicas ou privadas antes da publicação da lei, o direito de continuar exercendo a atividade está plenamente assegurado.
A nova legislação define de forma clara as principais competências do psicopedagogo, sem que isso anule as funções de outras especialidades da saúde ou da educação. Entre as atribuições regulamentadas estão:
- Realização de intervenções e avaliações psicopedagógicas focadas em indivíduos ou grupos;
- Uso de técnicas e instrumentos próprios da área para diagnóstico e prevenção de dificuldades de aprendizagem;
- Prestação de consultoria e assessoria em ambientes clínicos e institucionais;
- Supervisão de profissionais e coordenação de cursos voltados à psicopedagogia;
- Desenvolvimento de pesquisas científicas sobre os processos de ensino-aprendizagem.
Dever de sigilo profissional
A lei também estabelece regras rígidas de conduta ética. O psicopedagogo é obrigado a manter sigilo sobre todas as informações obtidas durante o atendimento. A única exceção permitida ocorre quando há autorização expressa do cliente para compartilhar dados com outros profissionais que também estejam prestando assistência ao paciente. O descumprimento dessa norma configura violação de segredo profissional, sujeitando o infrator a penalidades civis e criminais.
Importância para o setor
Na justificativa original do projeto, o senador Hamilton Mourão destacou que o papel do psicopedagogo é diferenciado e não deve ser confundido com o de psicólogos escolares ou orientadores educacionais. A atuação desse profissional é considerada fundamental para identificar, diagnosticar e corrigir patologias e entraves no desenvolvimento do aprendizado de crianças e adultos.
Fonte consultada: www12.senado.leg.br. Texto editorial produzido pelo SeligaMT a partir de informações autorizadas.
Nota editorial: conteúdo publicado automaticamente a partir de fonte autorizada e sujeito a atualização pela equipe.

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