O período para que partidos, federações e coligações realizassem a substituição de candidatos para as eleições deste ano terminou oficialmente na última segunda-feira (14). De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), qualquer alteração decorrente de renúncia, indeferimento, cancelamento ou cassação de registro deve ser apresentada à Justiça Eleitoral até 20 dias antes do pleito, marcado para o dia 4 de outubro.
A única exceção permitida pela legislação após essa data limite é o falecimento do candidato. Nessa situação específica, a legenda pode solicitar a troca a qualquer momento. Contudo, caso a substituição ocorra após a lacração das urnas eletrônicas e a finalização da lista de concorrentes, o novo candidato disputará o cargo utilizando o nome, o número e a foto da pessoa que foi substituída.
Mudanças confirmadas no Senado
Antes do encerramento do prazo, algumas alterações de destaque foram registradas nas disputas para o Senado Federal. Em Minas Gerais, o deputado federal Aécio Neves (PSDB) oficializou sua candidatura ao Senado no início de setembro, substituindo Marcelo Heringer (PDT) e Gustavo Galassi (PSDB), que renunciaram. Já em Alagoas, o senador Renan Calheiros (MDB), que busca a reeleição, realizou a troca de seus dois suplentes na chapa.
Cenário na disputa presidencial
No âmbito da corrida para a Presidência da República, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) validou 12 candidaturas. A única baixa sem substituição foi o indeferimento do registro de Pablo Marçal. A Corte eleitoral barrou a candidatura devido à falta de comprovação de filiação partidária tempestiva ao PRTB e por conta de uma condenação de inelegibilidade válida até 2032.
Cancelamento por expulsão
Até o dia da votação, as agremiações partidárias ainda possuem a prerrogativa de solicitar a exclusão de candidatos de seus quadros caso estes sejam expulsos da sigla. Para que o cancelamento do registro seja efetivado sem direito a substituto, o partido deve comprovar que o processo de expulsão respeitou o estatuto interno e garantiu o direito à ampla defesa do filiado.
Com informações da Agência Senado.
Fonte consultada: www12.senado.leg.br. Texto editorial produzido pelo SeligaMT a partir de informações autorizadas.
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